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8 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 256/XII (1.ª) (SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 256/XII/1ª que «Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de junho de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de junho de 2012 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa legislativa visa declarar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como dos aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Segundo os proponentes, os critérios usados para o cálculo da renda apoiada cujo regime foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, estão “desfasados da realidade económica e social do País e injustos face ao rendimento líquido, resultando em valores de renda incomportáveis para muitos agregados familiares – principalmente os mais carenciados – e desajustados para fogos de habitação social”.