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9 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

Com o objetivo de corrigir este regime jurídico os proponentes recordam que apresentaram, em julho de 2011, um projeto de lei (n.º 20/XII/1.ª) que “instituía critçrios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada” o qual, não obstante a sua rejeição, teve “o mçrito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime”.
Da discussão em torno do projeto de lei n.º 20/XII/1.ª (PCP) e dos projetos de resolução n.º 34/XII/1.ª (BE), n.º 58/XII/1.ª (CDS-PP), n.º 68/XII/1.ª (PSD) e n.º 81/XII/1.ª (PS) resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, recomendando ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Para os proponentes, o facto de terem passado nove meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, sem que haja sido revisto o regime de renda apoiada, associado à ”rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo portuguès”, bem como ao facto da “aplicação do regime de renda apoiada á generalidade dos bairros sociais” gerarem “situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias”, fundamentam o seu propósito de, enquanto o Governo não reavaliar o actual regime de renda apoiada de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011 “os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

4. Antecedentes Parlamentares

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que instituiu o Regime de Renda Apoiada, destina-se aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como as adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respetiva Região Autónoma, se for esse o caso. O diploma em apreço que procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respetivas alterações e reajustamentos no seu montante.
Este diploma não foi objeto de qualquer alteração, mas sobre ele devem destacar-se os seguintes Projetos de Lei, todos eles rejeitados:

 34/XII (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  509/XI (CDS-PP) – Alteração do Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  378/XI (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  307/XI (PSD) – Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais;  241/XI (PCP) – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

5. Consultas obrigatórias e ou facultativas Não foram promovidas quaisquer consultas.