O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

privados e multilaterais (art. 5º), competindo à respectiva Comissão Coordenadora propor medidas para o seu cumprimento com as outras entidades públicas e privadas (art. 6º).
Este Decreto é alterado, no que à composição da Comissão diz respeito, pelo Decreto n.º 6043, de 12 de Fevereiro de 2007, Decreto n.º 5312, de 15 de Dezembro de 2004 e Decreto n.º 4987, de 12 de Fevereiro de 2004. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A competência para supervisão da política nacional e internacional sobre biodiversidade tem sido, desde 1989, do Secretário de Estado do Interior, através do United States Fish and Wildlife Service. Este serviço, que atribui financiamento a projetos federais e privados, apresenta ainda no seu sítio Internet um programa-modelo para projetos de preservação. Contudo, encontram-se ainda em discussão no Parlamento duas novas determinações: o Global Wildlife Conservation, Coordination, and Enhancement Act of 2009, e o Global Conservation Act of 2010.
No diploma de 2009, pretende-se estabelecer, entre o Departamento do Interior e o Governo Federal, uma autoridade que coordene o programa nacional e internacional da biodiversidade e conservação da natureza através da criação do Global Wild Life Coordination Council, entidade que passará a ser responsável por todos os Programas e seus financiamentos, estando a componente internacional do Programa prevista no diploma de 2010.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa. Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Não existe obrigação legal de promoção de qualquer consulta obrigatória.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação Não existem dados suficientes para determinar se a revogação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, pode, eventualmente, acarretar uma diminuição da receita, muito embora tratando-se da revogação de taxas, e não de impostos, tal não seja previsível.

———

Consultar Diário Original