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5 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O grupo parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Considerando que visa, igualmente, revogar a aplicação de taxas previstas no artigo 38.º Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, a presente iniciativa poderá, eventualmente, não dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso (») diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, muito embora uma taxa seja, em regra, a contrapartida pela prestação de um serviço, pelo que se supõe que esse serviço deixará também de ser prestado. Em todo o caso, se se configurar, no caso concreto a diminuição de receitas poder-se-á acautelar a não violação das referidas regras, na discussão na especialidade do diploma, através da introdução de uma norma que preveja ”,a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei Formulário.
Refira-se, ainda, que a presente iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, e revogar a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação: ““Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços atos praticados pelo ICNB, procedendo à alteração Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, e revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março,”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A gestão pública da conservação da natureza e biodiversidade é competência do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. cuja orgânica e estatutos são aprovados pelo Decreto-lei n.º 136/2007, de 27 de Abril e Portaria 530/2007, de 30 de Abril, respetivamente. Esta entidade sucede ao Instituto de Conservação da Natureza, criado pelo Decreto-lei n.º 193/93, de 24 de Maio, cuja tabela de taxas havia sido aprovada pela Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, sendo o seu regime jurídico regulamentado pelo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
As taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P. são definidas na Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, onde consta tabela anexa com a descriminação dos atos, serviços e respetivo preço. Esta Portaria vem assim substituir a 754/2003, de 8 de Agosto, acima mencionada, que só contemplava taxas relativas a atos, remetendo para deliberação do respetivo Conselho de Administração as taxas de qualquer outra natureza. Tendo havido dúvidas na sua aplicação, foi a mesma suspensa por um período de três meses, através da Portaria n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, sendo posteriormente alterada pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, a qual baixa alguns dos valores propostos anteriormente e descrimina detalhadamente as isenções ao pagamento (números 2 a 5 do artigo 2º).
O Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, aprovou as tabelas de preços a aplicar pela utilização do património da titularidade ou sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.


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