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14 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

familiar, os artigos D755-12 a D755-38 que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa. O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-7 do referido código e regulamentado nos artigos D831-1 a 831-5 e R831-11. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respetivos encargos. Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, quaisquer que sejam as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto nos artigos L351-1 e seguintes do Código da Construção e Habitação e regulamentado nos seus artigos R351-1 e seguintes.
No que diz respeito à atualização do arrendamento social (loyer HLM), no início de cada ano o Conselho da habitação pública, do qual fazem parte eleitos locais, membros nomeados pelo prefeito e representantes do inquilino, é feita a revisão das rendas, adaptada ao património de cada edifício. O Ministére de l’çcologie, du développement durable, des transports et du logement emite uma circular anual Circulaire du 1er février 2012 relative á la fixation du loyer et des redevances maximaux des conventions conclues en application de l’article L. 351-2 du code de la construction et de l’habitation que limita os aumentos das rendas sociais.
Desde o dia 1 de Janeiro de 2009, através da aplicação da Loi n° 2006-872, du 13 juillet, de compromisso nacional de habitação e do Décret n° 2008-825, du 21 août relativo ao suplemento de arrendamento de solidariedade, o valor do arrendamento social é obrigatoriamente revisto quando se verifica um aumento dos rendimentos de 20%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não existe obrigação legal de promoção de qualquer consulta obrigatória.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A iniciativa poderá implicar a diminuição de receitas previstas no OE para 2012, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se que a norma de vigência faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.

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