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17 | II Série A - Número: 225 | 14 de Setembro de 2012

Artigo 9.º [»]

1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º [»]

1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma. 2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Requisito de acesso à atividade

1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I.P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. 5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

a) [»]; b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»];