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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

6

2 – (…).

3 – O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República, de entre

cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que

superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, mediante prévia apresentação e

discussão do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.

4 – Os restantes dois membros do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de

atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do Presidente do Conselho de

Administração, no prazo de um mês após a sua designação.

Artigo 12.º

(…)

1 – O Conselho de Administração é composto por três elementos, sendo um presidente e um vice-

presidente.

2 – (…).

Artigo 13.º

(…)

1 – Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento

anterior ao do termo do seu mandato:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e

Televisão aprovado pela Assembleia da República.

2 – (…).

3 – O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de

dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

O artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 52.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

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