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19 DE SETEMBRO DE 2012

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9 – O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo

uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e na

comunicação social.

10 – A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista

no número anterior.

11 – Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público

quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.”

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, é aditado um artigo

57.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 57.º-A

Programa Estratégico e Presidente do Conselho de Administração

1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de

Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respetivo programa estratégico de

serviço público de rádio e televisão.

2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam projetos de programa

estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período

de 30 dias.

3 – O programa estratégico de serviço público derádio e televisão contém:

a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos

serviços de programas e o peso de cada componente;

b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de captação e fidelização de

cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público;

c) A definição da estratégia empresarial;

d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de produção na área da rádio

e do audiovisual;

e) A calendarização dos objetivos;

f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do financiamento do

Estado ao serviço público de rádio e televisão;

g) A definição de critérios de qualidade de programação.

4 – O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a

sua eleição, os restantes dois membros do Conselho de Administração, com um perfil adequado às diversas

áreas de atuação da RTP.

5 – A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o Presidente e

restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com fundamento no incumprimento grave e

reiterado do programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, tomando em consideração os

pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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