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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam

serviços qualificados2.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de

reconhecimento anteriores3. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de

serviços, uma melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos

procedimentos administrativos pertinentes.

No essencial refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro4.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da “livre prestação de

serviços” (Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III):

–Da Livre prestação de serviços

Em termos gerais refira-se que a presente diretiva estabelece o princípio da livre prestação de serviços sob

o título profissional do Estado membro de origem, subordinado contudo a determinadas condições tendo em

vista a salvaguarda da qualidade dos serviços prestados e a proteção dos consumidores.

Nestas condições prevê “que qualquer nacional comunitário legalmente estabelecido num Estado membro

possa prestar serviços de maneira temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de

origem, sem ter de solicitar o reconhecimento das suas qualificações”, bem como os requisitos exigidos ao

prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de serviços da mesma natureza fora do Estado

membro de estabelecimento e as regras aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país de

acolhimento.

–Da Liberdade de estabelecimento

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento das

qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de reconhecimento, para fins

de estabelecimento permanente noutro Estado membro.

Neste quadro mantém os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes mecanismos de

reconhecimento já existentes, nomeadamente o regime geral de reconhecimento das qualificações e os

regimes de reconhecimento automático das qualificações comprovadas pela experiência profissional para

certas atividades industriais, comerciais e das qualificações para profissões específicas - médico, enfermeiro

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto - com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente

2 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a

página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 3 A Diretiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações

profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 4 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão

do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.