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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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comunitário neste domínio7, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os

Estados-membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do

cumprimento das suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no

respetivo direito nacional.

Cumpre igualmente referir que a Comissão, na Nota de Informação ao Conselho de 6 de dezembro de

2010, dá conta do estado e da forma de transposição da presente Diretiva a nível dos Estados-membros, bem

como das opções neles tomadas para efeito da implementação dos princípios e obrigações nela consignados8.

Neste contexto, a Comissão refere que a maior parte dos Estados-membros optou pela adoção de uma lei

única de natureza “horizontal” e que outros, como a França e a Alemanha, optaram por adotar diversos textos

legislativos, tendo todos eles igualmente introduzido alterações e revogações relativamente à legislação

existente, de modo a assegurar a sua adequação à Diretiva em causa9.

Da Diretiva 2006/123/CE

A Diretiva 200/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2000 relativa a certos

aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado

interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») visa reforçar a segurança jurídica deste tipo de comércio com

vista a aumentar a confiança dos consumidores. Para o efeito, estabelece um quadro jurídico estável ao

sujeitar os serviços da sociedade da informação aos princípios do mercado interno (livre circulação e liberdade

de estabelecimento) e instaurar um número limitado de medidas harmonizadas.

Esta diretiva abrange todos os serviços da sociedade da informação: serviços entre empresas; serviços

entre empresas e consumidores; serviços sem custos para o beneficiário, em especial os serviços financiados

por receitas publicitárias ou patrocínios; e serviços que permitem efetuar transações eletrónicas em linha. A

diretiva aplica-se, designadamente, aos sectores e atividades seguintes: jornais em linha, bases de dados em

linha, serviços financeiros em linha, serviços profissionais em linha (advogados, médicos, contabilistas,

agentes imobiliários), serviços de lazer eletrónicos (nomeadamente, vídeos a pedido), marketing e publicidade

diretos em linha e serviços de acesso à Internet. Contudo, a diretiva exceciona expressamente determinadas

atividades (elencadas no n.º 5 do artigo 1.º), designadamente as atividades de notariado.

O artigo 3.º prevê que os prestadores de serviços da sociedade da informação (operadores de sítios

Internet, por exemplo) sejam abrangidos pela legislação do Estado-Membro de estabelecimento (regra do país

de origem ou "cláusula de mercado interno"). A diretiva define o local de estabelecimento do prestador, tal

como o local onde o operador exerce efetivamente uma atividade económica, por meio de uma instalação

estável e por um período indeterminado. A regra do país de origem constitui a pedra angular da diretiva ao

estabelecer a segurança e clareza jurídicas necessárias, que permitam aos prestadores de serviços propor os

seus serviços em toda a União Europeia. No entanto, em anexo à diretiva encontra-se um conjunto de

domínios específicos (por exemplo, os direitos de autor ou as obrigações contratuais nos contratos de

consumo), que se encontram excluídos da aplicação desta cláusula.

A diretiva proíbe os Estados-membros de imporem aos serviços da sociedade da informação regimes de

autorização especiais que não sejam aplicáveis a serviços afins fornecidos por outros meios. O facto de fazer

depender a abertura de um sítio Internet de um procedimento de autorização seria, por conseguinte, contrário

à diretiva. No entanto, se a atividade em questão estiver regulamentada, o seu exercício poderá depender de

uma autorização (por exemplo, os serviços bancários e financeiros em linha).

Entre outros aspetos regulados pela diretiva, cumpre referir que os Estados-membros e a Comissão

encorajam a elaboração, a nível europeu, pelas associações ou organizações profissionais, de códigos de

conduta destinados a contribuir para a boa aplicação da diretiva e em respeito pelos princípios do direito

7 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades

dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta”. 8 As Notas de Informação da Comissão previamente apresentadas, bem como outra informação relevante sobre a

transposição da Diretiva 2006/123/CE, podem ser consultadas em http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/updates_and_reports_fr.htm. 9 As referências às disposições nacionais de execução da Diretiva 2006/123/CE relativas a setores específicos da

atividade de serviços e os textos das leis “horizontais” adotadas em diversos Estados-Membros estão disponíveis, respetivamente, na base de dados Eur-Lex e na página web da Comissão sobre esta matéria.