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19 DE SETEMBRO DE 2012

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objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa

de medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base

na duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem

essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de

formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados-membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico5.

Da Diretiva 2006/123/CE

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno estabelece um quadro jurídico geral que pretende facilitar o exercício da liberdade

de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente

um elevado nível de qualidade dos serviços. Esta diretiva assenta em quatro pilares: facilitar a liberdade de

estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços na UE; reforçar os direitos dos destinatários dos

serviços, enquanto utilizadores dos mesmos; promover a qualidade dos serviços; e estabelecer uma

cooperação administrativa efetiva entre os Estados-membros6. Esta Diretiva é aplicável a todos os serviços

prestados mediante contrapartida económica, com exceção das atividades expressamente excluídas.

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados-membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados-membros, a Diretiva estabelece

um conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados-membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de

acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção

entre vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados-membros

não podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade

de outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados-membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem

respeitar os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de

requisitos específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas

derrogações e exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

5 Uma breve nota para referir que a exposição de motivos da presente proposta de lei menciona a Diretiva n.º 2006/100/CE

do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente a Diretiva 2005/36/CE e as diretivas que foram por esta revogadas com efeito a partir de outubro de 2007, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. 6 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço

http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm