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19 DE SETEMBRO DE 2012

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europeu e da sua transparência a nível europeu. As associações de consumidores devem ser implicadas no

processo de elaboração e aplicação desses códigos de conduta como decorre do artigo 16.º.

Por último, a diretiva determina que os Estados-membros asseguram que as respetivas autoridades

competentes disponham de poderes de controlo e de investigação, necessários à eficaz implementação da

diretiva. Os Estados-membros devem assegurar igualmente que as respetivas autoridades cooperem com as

autoridades nacionais dos outros Estados-membros e designem, para esse fim, uma pessoa de contacto cujas

coordenadas comuniquem aos outros Estados-membros e à Comissão (artigo 19.º).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da Europa: Espanha.

Espanha

A Constituição Espanhola assinala no seu artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos

e deveres dos cidadãos, que a lei regulará as peculiaridades próprias do regime jurídico das Ordens

Profissionais (Colegios Profesionales) e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a estrutura

interna e o funcionamento dos Colegios Profesionales deverá ser democrática.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, dispõe sobre Colegios Profesionales, e de acordo com a legislação das

regiões autónomas sobre a matéria (artigo 2.º da Ley 2/1974, de 13 de fevereiro), de que a seguir

apresentamos dois exemplos:

A Ley 18/1997, de 21 de novembro, de ejercicio de profesiones tituladas y de colegios y consejos

profesionales, regula as ordens profissionais que desenvolvem a sua atuação no âmbito territorial da

Comunidad do País Vasco. O requisito para o exercício da profissão encontra-se previsto no Capítulo II. O

artigo 5.º refere as condições para o exercício das profissões, como sejam a posse do correspondente título

académico universitário ou outro legalmente estabelecido ou reconhecido pelas autoridades competentes

(artigo 2.1.);

A Ley 19/1997, de 11 de julho, de Colegios Profesionalesde la Comunidad de Madrid, no ponto 1, do

artigo 3.º assinala que a inscrição na Ordem é um requisito indispensável para o exercício da profissão. Não

obstante, poderão exercer a respetiva profissão no território da Comunidad de Madrid, os profissionais

incorporados nos Colegios Profesionales de outras Comunidades em razão do seu domicílio único e principal,

e nos termos e com as exceções estabelecidas na legislação estatal. Quem estiver em posse das habilitações

requeridas e reúna os requisitos estabelecidos nos correspondentes Estatutos tem direito a ser admitido no

Colegio Profesional correspondente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas nem petições versando sobre idêntica

matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão competente pode promover, em sede de especialidade, a audição do CNOP (Conselho

Nacional das Ordens Profissionais), que congrega as seguintes 14 ordens profissionais: