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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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2 – Cada aluno terá direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo.

Artigo 16.º

Financiamento e aquisição de manuais escolares

1 – O Ministério da Educação garante a aquisição dos manuais escolares através de dotações financeiras a

cada escola ou agrupamento, antes do início de cada ano letivo, em função dos manuais adotados e da

população escolar respetiva, incluindo os docentes.

2 – As escolas ou agrupamentos adquirem os manuais adotados para o ano seguinte, no final de cada ano

letivo, tendo em conta as necessidades previstas.

Artigo 17.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto;

b) Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho;

c) Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As disposições relativas ao financiamento e distribuição dos manuais escolares entrarão em vigor com

a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de setembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe

— Bernardino Soares — Paulo Sá — João Ramos — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 291/XII (2.ª)

APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE OS

APOIOS ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES

I

O PCP apresenta o projeto de lei que “Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e

define os apoios específicos aos estudantes” no momento em que as famílias portuguesas estão confrontadas

com as mais graves dificuldades económicas e sociais desde o 25 de Abril, decorrentes da existência de mais