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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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a) A qualidade pedagógico-didática e o rigor científico;

b) A adequação aos objetivos e conteúdos programáticos definidos;

c) A integração da diversidade social e cultural e as representações não estereotipadas;

d) A qualidade material, nomeadamente a robustez, o peso e o preço.

2 – Os manuais que prevejam a realização de exercícios são acompanhados de suplemento destacável

para o efeito.

3 – Os requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis a todos os manuais escolares,

independentemente do tipo de suporte que apresentam.

Artigo 6.º

Validade da certificação

1 – A certificação dos manuais é válida por um período de quatro anos letivos.

2 – A CNAC pode determinar, aquando da certificação do manual ou em momento posterior, uma redução

do período de validade estabelecido no número anterior sempre que:

a) Desenvolvimentos relevantes no conhecimento científico ou tecnológico se verifiquem ou possam vir a

verificar-se;

b) Os conteúdos dos programas sejam substancialmente alterados;

c) Ou ainda outros considerados relevantes pela CNAC.

Artigo 7.º

Apreciação inicial

1 – Até ao início do último ano letivo de validade da certificação dos manuais, as editoras colocam à

disposição de todas as escolas os manuais que propõem para certificação, disponibilizando os exemplares

necessários à sua apreciação.

2 – As escolas organizam o processo de apreciação de cada manual escolar proposto por disciplina e ano

de escolaridade, com a participação dos respetivos docentes e registam o seu resultado fundamentado em

documento específico, a elaborar pela CNAC.

3 – O resultado da apreciação deve ser enviado pelas escolas à CNAC até 31 de dezembro.

Artigo 8.º

Procedimento de certificação

1 – A CNAC procederá à análise, seleção e certificação dos manuais, por disciplina e ano de escolaridade,

que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º.

2 – A decisão de certificação da CNAC é comunicada às escolas e às editoras até 31 de Março.

Artigo 9.º

Recurso

1 – Da decisão de não certificação de manuais pela CNAC cabe recurso para o Ministro da Educação.

2 – As editoras dispõem de quinze dias para interpor recurso devidamente fundamentado, após

conhecimento da decisão da não certificação do manual.

3 – O Ministro da Educação deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 dias.