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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Tida como elemento crucial desta parceria, a Cooperação para o Desenvolvimento, prevista no artigo 7.º,

deve orientar-se por forma a maximizar as vantagens que em cada domínio específico de cooperação e

assistência técnica se podem obter com a aplicação do presente Acordo. Elenca o artigo 8.º as seguintes

prioridades da cooperação: i) assistência técnica para reforçar as capacidades humanas, jurídicas e

institucionais dos Estados da CARIFORUM; ii) reforço das competências e assistência institucional no contexto

da reforma fiscal, de modo a melhorar a administração fiscal e a cobrança de receitas fiscais; iii)

disponibilização de medidas de apoio destinadas a promover o setor privado e o desenvolvimento de

empresas, designadamente das pequenas empresas, e melhorar a competitividade internacional das

economias e empresas da CARIFORUM; iv) promover a diversificação das exportações da CARIFORUM de

mercadorias e serviços através de novos investimentos e do desenvolvimento de novos setores; v) reforço das

capacidades tecnológicas e de investigação dos Estados da CARIFORUM, de modo a facilitar o

desenvolvimento e o cumprimento de medidas sanitárias e fitossanitárias e normas técnicas,

internacionalmente reconhecidas, assim como normas laborais e ambientais igualmente reconhecidas a nível

internacional; vi) desenvolvimento dos sistemas de inovação da CARIFORUM, incluindo o desenvolvimento

dos meios tecnológicos; vii) e o apoio desenvolvimento das infraestruturas necessárias aos Estados da

CARIFORUM.

O Comércio e outras matérias conexas corresponde à Parte II do presente Acordo, cujo título primeiro é

dedicado ao comércio de mercadorias, estabelecendo-se o regime dos direitos aduaneiros nos artigos 9.º a

19.º, encontrando-se nesta sistemática também inseridos os normativos relativos à cooperação administrativa

e ao tratamento de erros administrativos. O capítulo 2 ocupa-se da matéria relativa a instrumentos de defesa

comercial, regulando os artigos 23.º a 25.º domínios como as medidas anti-duping e de compensação, bem

como o regime de salvaguardas. As medidas não pautais estão ínsitas no capítulo 3 e correspondem aos

artigos 26.º, 27.º e 28.º que, respetivamente, estatuem a proibição de restrições quantitativas, o tratamento

nacional em matéria de tributação e regulamentação internas, e as normas a que se submetem as subvenções

às exportações agrícolas.

Na economia do texto segue-se a disciplina relativa às alfândegas e à facilitação do comércio, matéria de

que se ocupa o capítulo 4, ao longo dos artigos 29.º a 36.º, estando nesta área inscrito na sua base o

compromisso do reforço da cooperação legislativa e administrativa. Os sectores económicos da agricultura e

pescas são objeto de regime específico, vertido nos artigos 37.º a 43.º, estando aí definido que o presente

Acordo deve contribuir para aumentar a competitividade da produção, a exploração e o comércio de produtos

da agricultura e da pesca, tanto nos setores tradicionais como não tradicionais, em consonância com os

princípios de gestão sustentável dos recursos naturais. Os artigos 44.º a 51.º, integrados no capítulo 5 sobre

os obstáculos técnicos ao comércio, estabelecem o compromisso das Partes em cumprirem os direitos e

obrigações previstos no Acordo da OMC sobre esta mesma matéria, fixando como objetivos a melhoria da

capacidade das Partes em identificarem, evitarem e eliminarem os desnecessários obstáculos ao comércio

entre si, resultantes de regulamentação técnica, norma se procedimentos de avaliação de conformidade

aplicados por uma ou outra das Partes, assim como em assegurarem o respeito pelas normas internacionais e

o respeito mútuo das regulamentações técnicas e normas.

O capítulo 7, que encerra o título I, debruça-se sobre as medidas sanitárias e fitossanitárias, inscrevendo

neste âmbito que a facilitação do comércio entre as Partes compreende o aumento da capacidade destas em

protegerem a saúde das plantas e dos animais, bem como a saúde pública.

As disposições relativas ao investimento, comércio de serviços e comércio eletrónico, correspondem ao

previsto no Capítulo II, dispondo o artigo 60.º, com a epígrafe “objetivo, âmbito de aplicação e cobertura”, no

seu n.º 2, que nenhuma disposição pode aqui ser interpretada no sentido de exigir a privatização de empresas

públicas ou de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos; o n.º 3 dispõe que o presente título

não se aplica às subvenções concedidas pelas Partes; no mesmo sentido vai o n.º 5 que exclui a aplicação de

medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da Parte UE ou

dos Estados da CARIFORUM, nem as medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa

base permanente. Realçar a norma do n.º 4, nos termos da qual as Partes mantêm o direito de regular e

introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

O capítulo 2, respeitante à presença comercial, vem disciplinar todo este vasto domínio com exceção das

seguintes áreas: mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares, produção ou comércio de armas,