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II SÉRIE-A — NÚMERO 5

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A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª, a Presidente da Assembleia da República, de 29 de junho de 2012, a iniciativa

supracitada baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas.

I b) Descrição da iniciativa

Tal como é expressamente referido na proposta de resolução enviada pelo Governo a política de

vizinhança da União Europeia pretende substituir a rede de acordos bilaterais por um Espaço de Aviação

Comum entre a União Europeia e os seus vizinhos. A integração da Geórgia nesse espaço de aviação comum

torna a maioria das regras e disposições do mercado único de transportes extensivas àquele Estado.

Ao mesmo tempo esta integração tem, ainda, a vantagem de permitir que as companhias aéreas europeias

possam prestar serviços aéreos sem restrições e estabelecer, para todas as transportadoras aéreas da União

Europeia, condições uniformes de acesso ao mercado e mecanismos de cooperação entre a União Europeia e

a Geórgia em domínios essenciais para a exploração segura e eficaz dos serviços aéreos.

O acordo que aqui se analisa decorre ainda da assinatura, no Luxemburgo, em 22 de abril de 1996, de um

Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado,

e a Geórgia por outro e tem em conta a necessidade da criação de um conjunto de mecanismos de transição

que permitam colocar em prática o Espaço Aéreo Comum.

Ao mesmo tempo pretende-se garantir o mais elevado nível de segurança e de segurança operacional no

transporte aéreo internacional e reafirmar a grande preocupação com atos ou ameaças contra a segurança

das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens, afetam adversamente as operações de

transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil.

Por outro lado são salvaguardadas as preocupações da proteção ambiental aquando da preparação e da

aplicação da política de aviação internacional.

O Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado e a Geórgia por outro tem 29

artigos que se distribuem pelos seguintes títulos:

Título I – Disposições Económicas

Título II – Cooperação Regulamentar

Título III – Disposições Institucionais

O artigo 1.º faz uma extensa listagem de definições, cobrindo todos os termos e expressões que são

posteriormente utilizadas ao longo do articulado do Acordo, procurando ser bastante exaustivo de forma a não

propiciar problemas de interpretação quanto aos termos em que se baseia esta convenção entre as Partes.

Quanto ao Capítulo II, referente às disposições económicas, podemos encontrar a definição da

concessão de direitos entre as duas Partes, no que diz respeito à realização de transportes aéreos

internacionais pelas transportadoras áreas da outra Parte (artigo 2.º). Fica também definido, no artigo 3.º as

autorizações adequadas que cada uma das Partes deve emitir após a receção dos pedidos de autorização.

Neste capítulo tem também acolhimento um artigo, o artigo 5.º, relativo à recusa, revogação, suspensão ou

limitação das autorizações acima referidas. As Partes reconhecem também ter como objetivo comum a criação

de um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos (artigo 8.º). São definidas as

modalidades de cooperação e as oportunidades comercias que ambas as Partes passam a deter após a

assinatura do Acordo (artigo 9.º) e define-se os direitos aduaneiros e a fiscalidade (artigo 10.º). O artigo 11.º

diz respeito às taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos e o artigo 12.º

ao tarifário, onde se diz que as Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas

transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.

Quanto ao título II relativo à cooperação regulamentar, define-se a segurança operacional da aviação

(artigo 14.º), a segurança da aviação (artigo 15.º), a gestão do tráfego aéreo (artigo 16.º), as questões relativas

ao ambiente (artigo 17.º) e a defesa do consumidor (artigo 18.º) bem como os sistemas informatizados de

reservas (artigo 19.º).