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26 DE SETEMBRO DE 2012

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Finalmente o título III, referente às disposições institucionais, estipula as regras para a interpretação e

aplicação do presente Acordo (artigo 21.º), os mecanismos para o estabelecimento de um Comité Misto (artigo

22.º) composto por representantes das Partes que é responsável pela gestão deste Acordo e assegurar a sua

correta aplicação, sendo que para isso formula recomendações e toma decisões que são adotadas

conjuntamente e têm um caracter vinculativo para as Partes.

O artigo 23.º diz respeito à resolução de diferendos e arbitragem, sendo que em primeira instância estes

devem ser resolvidos mediante consultas formais no âmbito do Comité e Misto e quando isso não é possível

pode-se recorrer a um painel de arbitragem composto por três árbitros.

Finalmente, este capítulo define ainda as medidas de salvaguarda (artigo 24.º), a relação com outros

acordos (artigo 25.º), as alterações (artigo 26.º), os mecanismos de denúncia (artigo 27.º), o registo na

Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas (artigo 28.º)

e ainda a aplicação provisória e a entrada em vigor (artigo 29.º).

O Acordo é acompanhado por quatro anexos:

Anexo 1 – Serviços Acordados e Rotas Especificadas

Anexo 2 – Disposições transitórias

Anexo 3 – Regras aplicáveis à aviação civil

Anexo 4 – Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo 1

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADOR AUTOR DO PARECER

O Deputado relator é da opinião que esta Proposta de Resolução deve ser aprovada pois este Acordo vem

contribuir para um fortalecimento do Espaço Aéreo Comum e para uma maior facilidade de expansão das

oportunidades de transporte aéreo, através do desenvolvimento de redes de transportes aéreos que vão ao

encontro da necessidade dos passageiros e dos expedidores em disporem de um serviço de transporte

adequado.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º 40/XII (1.ª) – Aprovar

o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros,

por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010, incluindo os

Anexos I a IV”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer

que a Proposta de Resolução n.º 40/XII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.

O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade (PSD, PS, CDS-PP e PCP).

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