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26 DE SETEMBRO DE 2012

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necessários para assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, cujo processo tem seus

trâmites consignado nos artigos 151.º a 164.º.

Os contratos públicos constituem outra das áreas coberta pelo Acordo em presença, a que corresponde o

capítulo 3, os quais, segundo o artigo 167.º devem processar-se de forma transparente, no respeito pelos

princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, conforme as regras de uma concorrência aberta

e efetiva, estabelecendo o ponto c. as exceções previstas e admitidas pelas Partes.

Com vista à realização dos objetivos atrás enunciados, o Acordo em presença detalha, ao longo dos artigos

168.º a 182.º, toda o corpo procedimental associado a esta matéria, desde a informação, os prazos, passando

pela abertura das propostas, da adjudicação dos contratos e até o processo da própria contestação das

propostas de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

Já a área do ambiente ocupa todo o capítulo 4, que começa no artigo 183.º do presente Acordo, afirmando

aí as partes que os princípios da gestão sustentável dos recursos naturais e do ambiente devem ser aplicados

e integrados em todos os níveis da sua Pareceria.

São os aspetos sociais a matéria de que se ocupa seguidamente o presente instrumento de direito

internacional público, e no artigo 191.º encontra-se vertido o compromisso das Partes em respeitarem as

normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas nas convenções pertinentes da OIT,

designadamente em matérias de liberdade de associação e de negociação coletiva, abolição do trabalho

forçado, e das formas mais duras de trabalho infantil e não discriminação em matéria de emprego. Sublinhar

ainda neste normativo, o disposto no n.º 3 onde as Partes reconhecem o impacto benéfico que podem ter as

normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a

produtividade.

A proteção de dados pessoais corresponde ao capítulo 6, estabelecendo-se no campo dos objetivos, o

reconhecimento, a importância e o interesse comum em proteger os direitos e liberdades fundamentais das

pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados

pessoais. Também se reconhece a importância de manter regimes eficazes de proteção de dados, a fim de

proteger os interesses dos consumidores, estimular a confianças dos investidores e facilitar os fluxos

transfronteiriços de dados pessoais. Resulta do texto recolha e tratamento destes dados deve ser realizada de

uma maneira transparente e justa, no devido respeito pela pessoa em causa. Mas, acordam as Partes, neste

domínio de capital importância, em estabelecer regimes jurídicos apropriados, bem como uma capacidade

administrativa apropriada para os aplicar, incluindo autoridades supervisoras independentes.

De acordo com o disposto no artigo 199.º, as Partes acordam em que os regimes jurídicos e

regulamentares e as capacidades administrativas obedecem aos seguintes princípios: i) princípio da limitação

da finalidade de tratamento; ii) princípio da proporcionalidade e da qualidade de dados; iii) princípio da

transparência; iv) princípio da segurança; v) direitos de acesso, de retificação e de oposição; vi) restrições

relativas a transferências subsequentes; vii) dados sensíveis.

O mesmo dispositivo determina que as Partes disponham da existência de mecanismos apropriados de

aplicação do regime aqui previsto de modo a garantir um bom nível de cumprimento das regras, prestar apoio

e assistência às pessoas em causa no exercício dos seus direitos que devem ser concretizados de forma

rápida e efetiva, sem custos proibitivos, e ainda em fornecer vias de reparação adequadas à parte lesada em

caso de incumprimento das regras, prevendo-se o pagamento de uma indemnização e a aplicação de

sanções, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

O texto da Parceria trata de seguida da prevenção e resolução de litígios referentes à aplicação e

interpretação do presente Acordo, matéria que ocupa toda a sua Parte III, e que correspondem aos dois

mecanismos tradicionais, por um lado, consultas e mediação, e por outro, recurso a painel de arbitragem,

estabelecendo o artigo 210.º que as Partes tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à

decisão do painel de arbitragem e esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer,

sem prejuízo, de nos termos do artigo 215.º, as Partes poderem alcançar a qualquer momento uma solução

mutuamente acordada para um litígio.

Já a Parte IV contempla o regime de exceções à aplicação do presente Acordo, prevendo o artigo 244.º

uma cláusula de exceção geral, o artigo 225.º as exceções por razões de segurança, enquanto o disposto no

artigo 226.º entra em linha de conta com as matérias de fiscalidade.

As disposições institucionais, zona do Acordo que compreende toda a Parte V, enquadram, tendo em vista

a sua prossecução, a criação, modo de funcionamento, competências, atribuições e procedimentos dos