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empregadora pública e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100 %.

Artigo 175.º Cumulação de férias

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. 2 - As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. 3 - Entidade empregadora pública e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 175.º Ano do gozo das férias

1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Artigo 176.º

Marcação do período de férias 1 - O período de férias é marcado por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador. 2 - Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora pública marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. 3 - A entidade empregadora pública só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 5 - Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empregadora pública, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem no mesmo órgão ou serviço, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a preferência prevista no número anterior é extensiva aos trabalhadores cujo cônjuge, bem como a pessoa que viva em união de facto ou

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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