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6 - Em caso de faltas para assistência a membros do agregado familiar previstas na lei, o trabalhador integrado no regime de proteção social convergente tem direito a um subsídio nos termos da respetiva legislação.

trabalhadores a que se refere o n.º 1 com contrato suspenso por motivo de doença.

7 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior mantêm o direito ao subsídio de férias nos termos do n.º 2 do artigo 208.º do Regime. 8 - [Anterior n.º 6].

9 - O disposto nos artigos 29.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, é aplicável apenas aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente.

Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado em anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (na sua redação atual)

Diploma em vigor

Alterações constantes da Proposta de Lei

[ADITAMENTO]

Artigo 127.º-A

Adaptabilidade individual

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem, por acordo, definir o período normal de trabalho em termos médios. 2 - O acordo pode prever o aumento do período normal de trabalho diário até duas horas e que o trabalho semanal possa atingir 45 horas, só não se contando nestas o trabalho extraordinário prestado por motivo de força maior. 3 - Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 35 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito a subsídio de refeição. 4 - O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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