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revelem necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador. 10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.

especiais. [ver nota de rodapé n.º 2]

[ADITAMENTO]

Artigo 61.º-A Mobilidade interna temporária em órgão ou

serviço com unidades orgânicas desconcentradas

1 - O trabalhador pode ser sujeito a mobilidade interna temporária, nos termos do disposto nos números seguintes, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) Se trate de necessidade de deslocação de trabalhadores entre unidades orgânicas desconcentradas de um mesmo órgão ou serviço; b) A mobilidade seja feita na mesma categoria e para posto de trabalho idêntico na unidade orgânica de destino; c) Sejam excedidos os limites previstos no artigo 61.º. 2 - A mobilidade prevista no presente artigo tem a duração máxima de um ano e determina a atribuição de ajudas de custo por inteiro durante o período da sua vigência. 3 - A mobilidade depende do prévio apuramento dos trabalhadores disponíveis na unidade ou unidades de origem e de necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, por carreira, categoria e área de atuação, as quais são divulgadas na Intranet do órgão ou serviço. 4 - Os trabalhadores da unidade ou unidades de origem detentores dos requisitos exigidos podem manifestar o seu interesse em aderir às ofertas de mobilidade divulgadas nos termos do número anterior, no prazo e nas condições estipuladas para o efeito pelo dirigente máximo do órgão ou serviço. 5 - Quando não existam, nas condições previstas no número anterior, trabalhadores interessados em número suficiente para a satisfação das necessidades na unidade ou unidades orgânicas de destino, são aplicados em cada órgão ou serviço critérios objetivos de seleção definidos pelo respetivo dirigente máximo e sujeitos a aprovação

2 Em relação à alteração proposta para o artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi suscitado junto do Governo se pretende a revogação dos n.ºs 9 e 10 em vigor. De acordo com as informações prestadas pelo Governo, pretende-se a revogação (substituição) por consequência da renumeração dos preceitos do artigo em causa, razão pela qual não se encontram expressamente revogados no artigo em causa, nem na norma revogatória constante do artigo 16.º da proposta de lei em causa (informou, ainda, o Governo que o novo n.º 3 do artigo 61.º passará a tratar, exclusivamente, de matéria atualmente repartida pelo mesmo n.º 3 e pelos n.ºs 9 e 10 do mesmo artigo).

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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