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do membro do Governo com poder de direção, superintendência ou tutela sobre o órgão ou serviço, sendo publicitados nos termos previstos no n.º 3. 6 - O trabalhador selecionado nos termos do número anterior pode solicitar a não sujeição à mobilidade interna, invocando e demonstrando prejuízo sério para a sua vida pessoal, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da decisão de mobilidade. 7 - O trabalhador não pode ser novamente sujeito à mobilidade regulada no presente artigo antes de decorridos dois anos, exceto com o seu acordo, mantendo neste caso o direito à compensação prevista no n.º 2. 8 - O disposto no presente artigo não prejudica a existência de outros regimes de mobilidade, nomeadamente os regimes próprios de carreiras especiais. 9 - A mobilidade prevista no presente artigo pode consolidar-se a todo o tempo, mediante acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador. 10 - Verificada a situação prevista no número anterior, cessa o direito à atribuição de ajudas de custo.

Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro (na sua redação atual) que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Diploma em vigor

Alterações constantes da Proposta de Lei

Artigo 8.º Disposições aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de

nomeação Sem prejuízo do disposto em lei especial, são aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de nomeação, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do RCTFP: a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação; c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre proteção do património genético; d) Artigos 24.º a 43.º do Regime e 40.º a 86.º do Regulamento, sobre proteção da maternidade e da

[…]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) [Revogada];

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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