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Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2012, foi admitida e anunciada a 3 de julho, tendo baixado, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida a 11 de julho, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República a COFAP designou como autora do parecer da Comissão à proposta de lei a Senhora Deputada Maria das Mercês Borges (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer pelo período de 20 dias compreendidos entre 7 e 26 de julho de 2012.

Com esta proposta de lei, o Governo pretende proceder a alterações num conjunto de diplomas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas. Adicionalmente, pretende o Governo determinar a aplicação a estes trabalhadores dos regimes regra dos feriados, bem como do Estatuto do Trabalhador Estudante, previstos em sede de Código do Trabalho.

Seguidamente, apresentam-se, de modo sistematizado, a comparação entre o enquadramento legal em vigor e as alterações constantes da proposta de lei1:

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (na sua redação atual)

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Diploma em vigor Alterações constantes da Proposta de Lei

Artigo 27.º Acumulação com outras funções públicas

1 - O exercício de funções pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público. 2 - Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de funções apenas pode ser acumulado com o de outras funções públicas nos seguintes casos: a) Inerências; b) Atividades de representação de órgãos ou serviços ou de ministérios; c) Participação em comissões ou grupos de trabalho; d) Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, neste caso para fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;

1 - […]. 2 - […]: a) [Revogada]; b) [Revogada]; c) […]; d) […]; e) [Revogada];

1 A cinzento estão realçadas as normas em vigor que a proposta de lei pretende alterar. A verde estão as normas que a proposta de lei pretende aditar.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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