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e) Atividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento da função; f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas finanças, Administração Pública e educação ou ensino superior e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; g) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

f) Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal; g) […].

Artigo 32.º Cessação da nomeação

1 - A nomeação definitiva cessa por: a) Conclusão sem sucesso do período experimental, nos termos dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 12.º; b) Exoneração a pedido do trabalhador; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante justa compensação; d) Aplicação de pena disciplinar expulsiva; e) Morte do trabalhador; f) Desligação do serviço para efeitos de aposentação. 2 - A exoneração referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respetivo pedido, exceto quando a entidade empregadora pública e o trabalhador acordarem diferentemente. 3 - A causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública com observância das seguintes regras: a) A compensação a atribuir ao trabalhador toma como referência a sua remuneração base mensal, sendo o respetivo montante aferido em função do número de anos completos, e com a respetiva proporção no caso de fração de ano, de exercício de funções públicas; b) Tal causa gera a incapacidade do trabalhador para constituir uma relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, com os órgãos e serviços aos quais a presente lei é aplicável e com entidades públicas empresariais, durante o número de meses igual ao dobro do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo da sua remuneração base mensal, calculado com aproximação por excesso.

1 - […]: a) […]; b) […]; c) Mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, mediante compensação prevista na lei; d) […]; e) […]; f) […]. 2 - […]. 3 - À causa de cessação referida na alínea c) do n.º 1 são aplicáveis as disposições do RCTFP relativas à cessação por acordo. 4 - […].

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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