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paternidade; e) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante; f) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; g) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; h) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; i) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

f) Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do período de férias; g) Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas;

[ver nota de rodapé n.º 3]

h) [Anterior alínea f)]; i) Artigos 292.º a 297.º do Regime, sobre a proteção especial dos representantes dos trabalhadores; j) [Anterior alínea g)]; k) [Anterior alínea h)]; l) [Anterior alínea i)].

[ADITAMENTO]

Artigo 8.º-A Feriados

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e ou em lei especial, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação e de contrato, o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho. 2 - A observância dos feriados facultativos previstos no Código do Trabalho depende de decisão do Conselho de Ministros, sendo nulas as disposições de contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham em contrário. 3 - A aplicação do disposto no número anterior às administrações regionais efetua-se com as necessárias adaptações no que respeita às competências dos correspondentes órgãos de governo próprio.

[ADITAMENTO]

Artigo 8.º-B

3 Coloca-se à consideração da Comissão a possibilidade de ponderar, em sede de apreciação da proposta de lei na especialidade, a alteração da redação das alíneas f) e g), nos seguintes termos: - onde se lê (na alínea f): “Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre férias e remuneração do período de férias” deverá ler-se “Artigos 171.º a 183.º e 208.º do Regime, sobre férias, e 115.º a 126.º do Regulamento, sobre fiscalização de doenças durante as férias”.- onde se lê (na alínea g): “Artigos 184.º a 193.º do Regime e 131.º do Regulamento, sobre faltas” deverá ler-se “Artigos 184.º a 193.º do Regime, sobre faltas e 131.º do Regulamento, sobre o regime de fiscalização de doença”.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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