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parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.

Artigo 208.º Remuneração do período de férias

1 - A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, à exceção do subsídio de refeição. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano. 3 - A suspensão do contrato por doença do trabalhador não prejudica o direito ao subsídio de férias, nos termos do número anterior. 4 - O aumento ou a redução do período de férias previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 173.º e 2 do artigo 193.º, respetivamente, não implicam o aumento ou a redução correspondentes na remuneração ou no subsídio de férias

1 - […]. 2 - Além da remuneração mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de junho de cada ano ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respetivo direito ocorrer em momento posterior. 3 - […]. 4 - […].

Artigo 212.º Trabalho extraordinário

1 - A prestação de trabalho extraordinário em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos: a) 50 % da remuneração na primeira hora; b) 75 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do artigo 215.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço. 4 - Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em

1 - […]: a) 25% da remuneração na primeira hora ou fração desta; b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 2 - O trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado. 3 - […]. 4 - […].

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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