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mês. 2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento», com as necessárias adaptações.

2 - Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo II, «Regulamento».

Artigo 370.º Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais

1 - As associações sindicais e, no caso de acordos coletivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos coletivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor. 2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado. 3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo coletivo de trabalho ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente. 4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à legitimidade, à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

Artigo 400.º Definição dos serviços mínimos

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. 2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 394.º e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar. 3 - Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos

1 - […]. 2 - […]. 3 - As entidades empregadoras públicas devem comunicar à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação de acordo. 4 - [Anterior n.º 3].

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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