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antecedência mínima de vinte e quatro horas. 4 - Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público designa trabalhadores da direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio. 5 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes. 6 - A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio. 7 - A ordenação alfabética a que se refere o n.º 1 serve igualmente para a fixação sequencial de uma lista anual de árbitros, para eventual constituição do colégio arbitral previsto no n.º 3 do artigo 400.º do Regime, correspondendo a cada mês do ano civil três árbitros, um dos trabalhadores, um das entidades empregadoras públicas e um presidente.

5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. [ver nota de rodapé n.º 4]

Artigo 260.º Constituição do tribunal arbitral

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º do Regime, e após a assinatura por cada um deles do termo de aceitação. 2 - Após a aceitação prevista no número anterior, os árbitros não podem recusar o exercício das suas funções, salvo tratando-se de renúncia mediante declaração dirigida ao presidente do Conselho Económico e Social, produzindo a renúncia efeitos 30 dias após a declaração. 3 - Se o prazo referido no número anterior terminar no decurso de uma arbitragem, a renúncia do árbitro que nela participe só produz efeitos a partir

1 - O tribunal arbitral é declarado constituído pelo árbitro presidente depois de concluído o processo de nomeação dos árbitros, ao abrigo do artigo 374.º e, sendo o caso, do artigo 375.º, ambos do Regime, e após a assinatura da declaração de aceitação e de independência por todos os árbitros. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O tribunal arbitral inicia o seu funcionamento

4 Em relação à alteração proposta para o artigo 257.º do Regulamento do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado em anexo II à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, foi suscitado junto do Governo se pretende a revogação do n.º7 atualmente em vigor. O Governo esclareceu que pretende a revogação, uma vez que o aditamento de novos números e a consequente alteração da numeração implica a sua supressão e, em consequência, a inexistência de referência expressa à sua revogação no artigo em causa ou na norma revogatória constante do artigo 16.º da proposta de lei em causa. Por outro lado, esclareceu ainda o Governo que o n.º 3 do artigo 288.º do Regulamento aponta para um diferente método de constituição do colégio arbitral diferente daquele do n.º 7 do artigo 257.º do Regulamento, pelo que a supressão deste permite assegurar uma efetiva e coerente articulação entre preceitos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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