O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fração de mês é calculada proporcionalmente.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 253.º Caducidade do contrato a termo incerto

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respetiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projeto para o desenvolvimento do qual foram contratados. 3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior.

Artigo 255.º Cessação por acordo

A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

1 - A entidade empregadora pública e o trabalhador podem fazer cessar o contrato por acordo, por escrito, observados que estejam os seguintes requisitos: a) Seja comprovada a obtenção de ganhos de eficiência e redução permanente de despesa para a entidade empregadora pública, designadamente pela demonstração de que o trabalhador não requer substituição; b) A entidade empregadora pública demonstre a existência de disponibilidade orçamental, no ano da cessação, para suportar a despesa inerente à compensação a atribuir ao trabalhador, calculada nos termos do artigo 256.º. 2 - A celebração de acordo de cessação nos termos do número anterior, depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública e da tutela da entidade

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

25