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Artigo 294.º Decisão

1 - A notificação da decisão é efetuada até quarenta e oito horas antes do início do período da greve. 2 - No caso de o aviso prévio ser de cinco dias úteis, a notificação da decisão é efetuada até vinte e quatro horas antes do início do período da greve.

1 - […]. 2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda: a) A identificação das partes; b) O objeto da arbitragem; c) A identificação dos árbitros; d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; e) A assinatura dos árbitros; f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar. 3 - A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados. 4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais. 5 - Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação. 6 - As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (na sua redação atual)

Diploma em vigor

Alterações constantes da Proposta de Lei

Artigo 1.º

Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte

1 - […]. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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