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5 - Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efetivos existentes no serviço: a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regimes referidos no número anterior; b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respetivo regime.

Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto (na sua redação atual)

Diploma em vigor

Alterações propostas na Proposta de Lei

Artigo 28.º

Compensação do trabalho extraordinário 1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas: a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 25% ou de 50%, respetivamente, nos casos de trabalho extraordinário diurno e noturno; b) Acréscimo na retribuição horária, com as seguintes percentagens: 25% para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno, 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno, 60% para a primeira hora de trabalho extraordinário noturno e 90% para as restantes horas de trabalho extraordinário noturno. 2 - Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia, períodos mínimos de meia hora, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondentes a meia hora. 3 - Quando o trabalho extraordinário diurno se prolongar para além das 20 horas, a meia hora que abranger o período de trabalho diurno e noturno é remunerada como extraordinária diurna ou noturna, consoante não haja ou haja efetiva prestação de trabalho para além daquele limite horário, conferindo, ainda, direito ao subsídio de refeição. 4 - As percentagens referidas na alínea b) do n.º 1 para o trabalho extraordinário noturno são mantidas quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.

1 - As horas extraordinárias são compensadas, de acordo com a opção do trabalhador nomeado, por um dos seguintes sistemas: a) Dedução posterior no período normal de trabalho, conforme as disponibilidades de serviço, a efetuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 12,5%; b) Acréscimo na remuneração horária, com as seguintes percentagens: 25 % da remuneração na primeira hora ou fração desta e 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado].

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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