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referente à racionalização de efetivos. 3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais.

referente à reestruturação de serviços e racionalização de efetivos. 3 - O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro. 4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 12.º Mobilidade interna – Acordos

1 - A mobilidade interna depende do acordo do trabalhador. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere para unidade orgânica da mesma entidade autárquica. 3 - Quando a mobilidade interna se opere para categoria inferior da mesma carreira, ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que o trabalhador se encontra integrado, ou ao da categoria de que é titular, o acordo do trabalhador nunca pode ser dispensado. 4 - Quando a mobilidade interna se opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, e se preveja que possa ter duração superior a um ano, o acordo do

Artigo 12.º Regras de aplicação da mobilidade interna

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3 B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando se opere: a) Para unidade orgânica da área metropolitana ou comunidade intermunicipal em que se integra a entidade autárquica de origem; b) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal da entidade autárquica de origem; c) Para unidade orgânica de entidade autárquica integrante da área metropolitana ou comunidade intermunicipal de origem. 2 - O limite previsto no n.º 2 e o disposto nos n.ºs 3, 4 e 11, todos do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-A/2008, de 24 de abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64 A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se no âmbito da mobilidade prevista no número anterior. 3 - [Anterior n.º 5]. 4 - [Revogado].

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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