O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

das juntas de freguesia; c) Ao conselho de administração, no caso dos serviços municipalizados.

pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei: a) Nos municípios, ao presidente da câmara municipal; b) Nas freguesias, à junta de freguesia; c) Nos serviços municipalizados, ao conselho de administração; d) Nas áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao respetivo órgão de gestão executiva. 2 - No caso de fusão, as referências ao dirigente responsável pelo processo de reorganização consideram-se feitas ao órgão designado para o efeito em diploma próprio.

Artigo 16.º Procedimento em caso de racionalização de

efetivos

1 - Com a entrada em vigor da deliberação que determina a racionalização de efetivos, o órgão responsável pela gestão do pessoal elabora: a) Lista de atividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências, assim como para a realização de objetivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e os procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respetiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; c) Mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior. 2 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados ao órgão deliberativo para aprovação. 3 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efetivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, nos termos da lei, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público. 4 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efetivos existentes no serviço, o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.

Artigo 16.º Mobilidade especial

1 - O exercício das competências previstas para a entidade gestora da mobilidade compete a uma entidade gestora da mobilidade especial autárquica (EGMA), a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal. 2 - A constituição e o funcionamento da EGMA são determinados, nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 3 - As competências atribuídas às secretarias-gerais são exercidas pela autarquia de origem do pessoal colocado em situação de mobilidade especial, ou pela EGMA no respetivo âmbito, de acordo com a opção tomada nos termos do número anterior. 4 - O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos nos artigos 29.º, 33.º a 40.º e 47.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, é o da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal. 5 - Após a constituição da entidade gestora, o procedimento concursal próprio previsto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64 B/2011, de 30 de dezembro, opera, em primeiro lugar, para o pessoal colocado em mobilidade especial no âmbito da respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

38