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trabalhador que não se encontre colocado em situação de mobilidade especial nunca pode ser dispensado. 5 - A mobilidade interna de pessoal não docente da administração autárquica depende de audição prévia do respetivo diretor do agrupamento de escolas.

[ver nota de rodapé n.º 5]

CAPÍTULO III Racionalização de efetivos

CAPÍTULO III Reorganização de serviços e mobilidade

especial Artigo 14.º

Âmbito O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na parte em que regula o processo de racionalização de efetivos, aplica-se, com as adaptações constantes do presente capítulo, aos serviços da administração autárquica.

1 - O Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplica-se aos serviços da administração autárquica na parte respeitante à reestruturação de serviços e à racionalização de efetivos, com as adaptações constantes do presente capítulo. 2 - O regime de mobilidade especial previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplicam-se à administração autárquica com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 3 - Em caso de extinção ou fusão de autarquias, pode ainda ser aplicável, com as adaptações constantes do presente capítulo, o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, para os processos de extinção e fusão de órgãos e serviços.

Artigo 15.º Processo de racionalização de efetivos

A decisão de dar início ao procedimento de racionalização de efetivos, bem como a responsabilidade pelo decurso do mesmo, competem: a) À assembleia municipal, no caso dos serviços municipais; b) À assembleia de freguesia, no caso dos serviços

Artigo 15.º Competência

1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64 A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do serviço ou organismo e ao dirigente responsável

5 Em relação à alteração proposta para o artigo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, foi suscitado junto do Governo se pretende se pretende a revogação do anterior n.º 3. O Governo esclareceu que pretende, efetivamente, a revogação, em consequência da sua substituição pelo atual n.º 5, sendo que neste artigo, se admite que por motivos legísticos e porque não existe uma alteração da numeração dos diferentes preceitos deste artigo, o n.º 3 passe a constar como revogado, à semelhança do que se propõe para o n.º 4, e o n.º 5 se mantenha em vigor na sua atual posição dentro do artigo 12.º.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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