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agentes que se deslocam ao estrangeiro em representação do Estado Português. 7 - A prestação de trabalho efetuada nos termos do número anterior confere o direito a um dia completo de descanso, a gozar de acordo com a conveniência do serviço.

7 - [Revogado].

Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março (na sua redação atual)

Diploma em vigor

Alterações propostas na Proposta de Lei

Artigo 7.º

Duração especial das férias 1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 31 de maio e ou de 1 de outubro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro. 2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço. 3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número. 4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias. 5 – Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta no n.º 1. 6 - As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.

1 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de janeiro de um determinado ano até 30 de abril e ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro. 2 - […]. 3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende do reconhecimento prévio, por despacho do membro do Governo competente, da

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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