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constante da proposta de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto deveria também passar a fazer estas referências, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. “São questões de segurança e, principalmente de

informação que o título ajuda logo a conferir e fornecer”6. Por idênticas razões de caráter

informativo entende-se que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”7. Ora, a presente iniciativa promove (artigo 16.º - Norma revogatória) a revogação total do Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, que “determina quais os feriados obrigatórios para os trabalhadores da função pública”, e do Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho, que “estabelece o regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade dos recursos humanos na Administração Pública”, revogações que deveriam, igualmente, constar do título. Assim, propõe-se à Comissão a seguinte alteração ao título desta iniciativa:

“Procede à 6.ª alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à 4.ª alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto e à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador Estudante previstos no Código do Trabalho aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revogando o Decreto-Lei n.º 335/77 de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho”

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. No caso presente, o Governo não promove a republicação de nenhum dos diplomas cuja alteração promove, pese embora esteja já em causa a 6.ª alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e a 4.ª alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não respeitando assim o previsto na lei formulário, pelo que competirá à Comissão ponderar, em sede de especialidade, a questão da republicação destas leis cuja relevância parece justificar essa consideração.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 17.º da proposta de lei, “no dia 1 de janeiro de 2013”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

6 In pág. 202, “LEGÍSTICA – Perspectivas sobre a concepção e a redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros. 7 In “LEGÍSTICA – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos”, de David Duarte e outros, pag.203.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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