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a termo no âmbito da Administração Pública às exigências de interesse público e, sobretudo, conformar aquele regime com o direito constitucional de «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso». Assim, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo só pode ser utilizado nas situações expressamente previstas no RCTFP, tem exigências qualificadas de forma, não está sujeito a renovação automática, caducando no termo do prazo estipulado, e não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado. Contudo, neste domínio, dão-se dois passos de maior relevo no combate à precariedade no emprego público. Por um lado, o contrato a termo certo passa a ter a duração máxima de três anos, incluindo renovações, sem prejuízo do disposto em lei especial, para situações muito específicas que nestas se venham a consagrar. Por outro, estabelece-se, em norma transitória, que para os contratos em vigor cuja renovação implique duração superior a cinco anos, em certas situações, são os serviços obrigados a publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação de emprego por tempo indeterminado.

O contrato a termo não pode converter-se em contrato por tempo indeterminado. Contudo, no RCTFP, prevê-se que o trabalhador contratado a termo que se candidate a procedimento concursal de recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo tem preferência em caso de igualdade de classificação.

Recorde-se os limites à duração de trabalho em vigor na Administração Pública; em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia nem trinta e cinco horas por semana.

Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário – 100 horas de trabalho por ano e duas horas por dia normal de trabalho –, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje possuem a qualidade de funcionário e agente – 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.

Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são admitidos no âmbito da Administração Pública.

Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) não contém toda a disciplina aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjetivo abrange todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também infrações, de tipo penal ou contraordenacional.

Ainda, um crime ou uma contraordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo do qual exerce funções – nomeação ou contrato –, sendo esta mais uma razão que aconselha a remeter esta matéria para diploma autónomo.

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