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No âmbito da mobilidade, foi publicada a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro20 (texto consolidado), alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional. Com o referido diploma estão criadas as condições para aumentar a eficácia na gestão e mobilidade dos recursos humanos da Administração Pública, permitindo a sua racional afetação aos diversos sectores administrativos, a sua requalificação e reconversão profissional e o apoio ao recomeço da atividade profissional noutros sectores. Com a concretização das operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços previstas e consagradas no âmbito do PRACE, assistiu-se aos primeiros movimentos de pessoal sob o novo regime da mobilidade comum, incluindo o da mobilidade especial.

O XIX Governo Constitucional, no seu Programa, em conformidade com o estipulado no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), compromete-se a implementar, entre outras, medidas no âmbito da legislação referente ao emprego.

Neste sentido, face aos compromissos acima referidos, foi aprovada a Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro21 que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. Também foi aprovada a Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro22 que estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação.

De acordo com a Proposta de Lei n.º 25/XII que deu origem à Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro, o Governo entende que no contexto atual de emergência social, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza excecional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho23 (CT2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro24, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.

No início da XII Legislatura, o XIX Governo Constitucional propôs aos Parceiros Sociais encetarem uma discussão em sede de concertação social visando a possibilidade de um compromisso na área da competitividade, crescimento e emprego.

O Governo e os Parceiros Sociais entendiam que deviam ser prosseguidas reformas na área laboral, tendo em linha de conta o Acordo Tripartido de março de 2011, bem como o Memorando de Entendimento. As medidas consagradas nestes documentos envolvem aspetos importantes da legislação laboral, designadamente em matéria de despedimento por motivos objetivos, de flexibilização do tempo de trabalho, promoção da competitividade e ainda ao nível da contratação coletiva. Neste sentido, foi celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego.

20O Tribunal Constitucional (Acórdão 551/2007) declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, da norma constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional, na parte em que se refere à administração regional. 21 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII. 22 Teve origem na Proposta de Lei n.º 25/XII. 23 Texto consolidado. 24 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216//X.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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