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Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema

geral de reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de

médico, enfermeiro, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as

garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento anteriores2. As modificações introduzidas

visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma melhoria da automatização

do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo

das qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as

regras relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um

cidadão da União Europeia com qualificações profissionais adquiridas num Estado membro

possa, em determinadas condições, ter acesso e praticar a sua profissão, quer a título

independente quer como assalariado, noutro Estado membro3.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e

continuidade da prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no

âmbito da “livre prestação de serviços” (Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).

Em termos gerais refira-se que a Diretiva 2005/36/CE estabelece o princípio da livre

prestação de serviços sob o título profissional do Estado membro de origem, subordinado

contudo a determinadas condições tendo em vista a salvaguarda da qualidade dos serviços

prestados e a proteção dos consumidores. Nestas condições prevê “que qualquer nacional

comunitário legalmente estabelecido num Estado membro possa prestar serviços de maneira

temporária e ocasional noutro Estado membro sob o título profissional de origem, sem ter de

solicitar o reconhecimento das suas qualificações” (ver Nota 4 da Diretiva), bem como os

requisitos exigidos ao prestador de serviços em caso de deslocação para prestação de

serviços da mesma natureza fora do Estado membro de estabelecimento e as regras

aplicáveis, nestes casos, aos controlos efetuados pelo país de acolhimento.

No que se refere ao sistema de reconhecimento para efeitos de efetivação da liberdade de

estabelecimento, a presente diretiva define as condições a que está sujeito o reconhecimento

das qualificações profissionais, bem como as regras de aplicação dos mecanismos de

reconhecimento, para fins de estabelecimento permanente noutro Estado membro.

2 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 3 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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