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Parte I – Considerandos

1. NOTA PRELIMINAR

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª, que aprova o regime sancionatório do sector

energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e

2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e

do gás natural e revogam as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua

competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e

dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de

Ministros, em 26 de julho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição

de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em

Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros

competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto),

adiante designada por lei formulário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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