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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e no artigo 118.º do Regimento.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não

infringe a Constituição ou os princípios nela consagrados e define concretamente o sentidos

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a

proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro-adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a

tenham fundamentado, razão pela qual não cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de mencionar na exposição

de motivos que “foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).E

ainda que “foram consultadas, a titulo facultativo, a associação Nacional os Transportes

Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi”.

A Proposta de Lei n.º 83/XII (1.ª) deu entrada em 5/07/2012 e foi admitida a 11/07/2012. Por

despacho de Sua excelência a Presidente da Assembleia da República baixou, na

generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) em 11/07/2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ”lei formulário” e caso venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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