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No entanto, a iniciativa em lide não vem acompanhada de estudos,

documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, razão pela qual não

cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento

para as propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de

mencionar na exposição de motivos que “foi ouvida a Comissão para a

Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).E ainda que “foram consultadas, a

titulo facultativo, a associação Nacional os Transportes Rodoviários em

Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi”.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 5 de julho de 2012 tendo, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 11 de

julho p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação

e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 29 de agosto de 2012, foi elaborada ao

abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o

objetivo de aprovar os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de

motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer

(motorista de táxi) e de certificação das respetivas entidades formadoras.

No que tange ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de

motorista de táxi, definem-se as obrigações dos motoristas de táxi, consagra-

se a obrigatoriedade de posse de título profissional e cria-se o Certificado de

Motorista de Táxi (CMT), com uma validade de 5 anos, renovável por igual

período, a emitir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,

IP).

A presente iniciativa legislativa adequa o regime que agora pretende aprovar

com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento das

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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