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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o objetivo de

aprovar os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos

ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer (motorista de táxi) e de certificação

das respetivas entidades formadoras. A referida proposta de lei é composta por 34 artigos,

organizados em 5 capítulos.

No que toca ao regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi,

definem-se as obrigações dos motoristas de táxi, consagra-se a obrigatoriedade de posse de

título profissional e cria-se o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), que vem substituir o atual

Certificado de Aptidão Profissional (CAP), com uma validade de 5 anos, renovável por igual

período, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP). Definem-se

também os requisitos para obtenção do CMT e prevêem-se taxativamente os crimes por cuja

condenação o motorista de táxi pode ser considerado inidóneo para o exercício da profissão. A

presente proposta de lei conforma também o regime que agora pretende aprovar com a Lei n.º

9/2009, de 4 de março, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e define o

modo como os motoristas de táxi de outros Estados membros ou do Espaço Económico

Europeu podem exercer a profissão no país. Finalmente, define-se a obrigatoriedade de

frequência de formação inicial e de formação contínua para, respetivamente, obter renovar o

CMT, e prevê-se a realização de exame pelo sistema multimédia para obtenção do CMT.

Quanto ao regime de certificação de entidades formadoras, define-se que esta segue os

trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com algumas adaptações, prevêem-se

expressamente os deveres das entidades formadoras e a existência de um acompanhamento

técnico-pedagógico das ações de formação por parte do IMT, IP. A proposta de lei consagra

ainda um regime de sanções administrativas a aplicar em caso de incumprimento pelas

entidades formadoras dos seus deveres e um regime contraordenacional a aplicar tanto a estas

como aos motoristas de táxi.

Finalmente, prevê-se a integração da formação e certificação estabelecidas na lei a aprovar no

sistema nacional de qualificações e consagra-se um regime transitório para os motoristas de

táxi que se encontram a exercer a profissão e as entidades formadoras detentoras de

homologação ou de reconhecimento de cursos de formação de motoristas de táxi no momento

de entrada em vigor desta lei.

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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