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Estatuto do Trabalhador Estudante

O Supremo Tribunal de Justiça italiano (Suprema Corte di Cassazione), com sentença de 25/10/2005, descreve os direitos dos trabalhadores com referência ao “direito ao estudo”: “ao estudante-trabalhador deverá ser dada a possibilidade de fazer exames e para tal, o direito a ter turnos laborais de modo a permitir-lhe a frequência de cursos a consequente preparação para os exames finais. A licença diária para fazer exames deve ser retribuída e é vinculante para o empregador. Além disso, o estudante-trabalhador tem direito a 150 horas de licença extraordinária retribuídas para usar em 3 anos (50 por ano); para as gozar o estudante deverá apresentar um pedido junto da empresa/entidade empregadora onde trabalha, enquanto, para certificar a presença num exame, é suficiente um atestado (declaração) no qual seja bem especificado o nome da instituição de ensino, o dia e o resultado do exame e carimbo da administração universitária.” (tradução não oficial).

A regulamentação do estatuto do trabalhador-estudante consta expressamente, ainda que não em diploma autónomo, do artigo 10.º do famoso “Estatuto dos Trabalhadores”, regulado pela Lei n.º 300/1970, de 20 de maio (Legge 20 maggio 1970, n. 300 - Statuto dei lavoratori - Norme sulla tutela della libertà e dignità del lavoratori, della libertà sindacale e dell'attività sindacale nel luoghi di lavoro e norme sul collocamento).

Veja-se a seguinte ligação, que explica o mecanismo das 150 horas e dos direitos dos estudantes-trabalhadores.

Em várias universidades e/ou faculdades têm sido aprovados novos regulamentos (v. este exemplo) para os estudantes a tempo parcial, que estabelecem que “o estudante que não tenha a disponibilidade total do seu tempo, por justificadas razões de trabalho, de saúde ou por outros motivos, pode acordar um percurso de formação com uma duração maior”.

Feriados

À parte os feriados do patrono da cidade (Santo Ambrósio em Milão a 7 de dezembro, o Santo António em Pádua, a 13 de junho, etc.) os feriados são os mesmos em toda a Itália.

Elenco dos feriados (doze): 1 de Janeiro (Ano Novo); 6 de Janeiro; (Epifania) segunda-feira de Páscoa; 25 de abril (dia da Libertação); 1 de maio (Dia do Trabalhador); 2 de junho (Fundação da República) 15 de agosto (Assunção); 1° de novembro (Santos); 8 de dezembro (Imaculada Conceição); 25 de dezembro (Natal); 26 de dezembro (Santo Estevão) e o Dia do Patrono.

Ver nota de esclarecimentos do Ministério do Trabalho relativa à matéria.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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