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excecionais, os planos de ordenação de recursos impliquem mudança de lugar de residência, dão prioridade à voluntariedade dos transferidos tendo os referidos funcionários direito às indemnizações.

O mesmo Capítulo também prevê a mobilidade por razões de violência de género para as mulheres vítimas de violência que sejam obrigadas a abandonar o seu posto de trabalho na localidade onde prestam serviço.

No que diz respeito ao pessoal laboral, a provisão dos postos de trabalho e a mobilidade realiza-se de acordo com o estabelecido nas convenções coletivas e, na sua falta, pelo sistema de provisão dos postos de trabalho e mobilidade do pessoal funcionário de carreira.

ITÁLIA

A aproximação entre a legislação laboral para o sector público (administração pública) e o sector privado (aplicação do Código de Trabalho) é um assunto em discussão atualmente no parlamento italiano. A denominada “reforma Fornero”, que adota o apelido da Ministra do

Trabalho do Governo Monti, contém algumas disposições que procedem a essa harmonização.

Aliás, foi já aprovada uma lei com algumas dessas disposições, que obtiveram acordo junto da maioria transversal que suporta o governo técnico em funções. Trata-se da Lei n.º 92/2012, que entrou em vigor no dia 18 de julho de 2012 (Disposições em matéria de reforma do mercado de trabalho numa perspetiva de crescimento).

Os pontos principais que das modificações na “disciplina do emprego público”, são, por exemplo, “as colaborações coordenadas e continuadas e as ausências ao trabalho para os neo-progenitores; as contribuições para o “baby sitting” e as “integrações obrigatórias”.

A reforma aplica-se como “norma de princípio” à administração pública, enquanto os funcionários públicos “não contratualizados” (por exemplo, militares, forças de polícia, magistrados, carreiras diplomática e de “prefeito”) estão excluídos do âmbito de aplicação das

novas regras. Em todo o caso, o âmbito, as modalidades e os tempos de harmonização da reforma com as disposições em vigor na relação de emprego dos funcionários públicos deverão ser regulados com base numa proposta do ministro da Administração Pública (AP).

Nos factos, a “reforma Fornero” reforça o princípio de que as admissões são, regra geral, por

tempo indeterminado, enquanto o recurso a tempo determinado (a prazo) tem um caracter excecional e deve ser devidamente motivado. Além disso, na administração pública para admitir pessoal a tempo determinado continua a ser necessário que existam razões extraordinárias e limitadas no tempo, com base no estipulado pelo artigo 36.º26 do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 de março.

26 Articolo 36 - Forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale (Art. 36, commi 7 ed 8 del d.lgs n. 29 del 1993, come sostituiti prima dall'art. 17 del d.lgs n. 546 del 1993 e poi dall'art. 22 del d.lgs n. 80 del 1998). 1. Le pubbliche amministrazioni, nel rispetto delle disposizioni sul reclutamento del personale di cui ai commi precedenti, si avvalgono delle forme contrattuali flessibili di assunzione e di impiego del personale previste dal codice civile e dalle leggi sui rapporti di lavoro subordinato nell'impresa. I contratti collettivi nazionali provvedono a disciplinare la materia dei contratti a tempo determinato, dei contratti di formazione e lavoro, degli altri rapporti formativi e della fornitura di prestazioni di lavoro temporaneo, in applicazione di quanto previsto dalla legge 18 aprile 1962, n. 230, dall'articolo 23 della legge 28 febbraio 1987, n. 56, dall'articolo 3 del decreto legge 30 ottobre 1984, n. 726, convertito, con modificazioni, dalla legge 19 dicembre 1984, n. 863, dall'articolo 16 del decreto legge 16 maggio 1994, n. 299, convertito con

26 DE SETEMBRO DE 2012 ______________________________________________________________________________________________________________

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