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SILVA, Filipe Fraústo da – Alterações do novo código do trabalho ao regime de feriados, férias e faltas. In Código do trabalho: a revisão de 2009. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. ISBN 978-972-32-1867-1. p. 289-317. Cota: 12.06.9 340/2011

Resumo: O autor analisa as alterações que o Código do Trabalho de 2009 introduziu no regime dos feriados, férias e faltas.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Refira-se, também, o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus, cujo objetivo principal do referido estudo foi proceder a uma análise comparativa dos sistemas de emprego público em nove países europeus - Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia e Suíça – a qual se centrou nos regimes de emprego, carreiras e sistemas remuneratórios.

ESPANHA

O emprego público em Espanha encontra-se regulado pela Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado Público. Este Estatuto sintetiza as diferenças jurídicas que existem entre aqueles que trabalham na administração pública e os trabalhadores do setor privado25.

Esta lei estabelece a sua aplicação aos seguintes organismos:

Administração Geral do Estado; Administração das entidades locais; Administrações das Comunidades Autónomas; Aos organismos públicos, agências e entidades de direito público com personalidade

jurídica própria, vinculados ou dependentes de qualquer administração pública; Universidades Públicas.

Regem-se por legislação específica os seguintes funcionários:

Funcionários das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas;

Funcionários dos organismos constitucionais do estado e dos organismos estatutários das Comunidades Autónomas;

Juízes, magistrados e funcionários ao serviço da administração da justiça; Militares das Forças Armadas e Corpos de Segurança; Pessoal do Centro Nacional de Inteligência;

25 Regulado pelo Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

II SÉRIE-A — NÚMERO 5 ______________________________________________________________________________________________________________

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