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No que diz respeito à carreira dos funcionários, o Capítulo II do Título III, especificamente os artigos 16.º a 20.º, estabelece a promoção dos referidos funcionários. Dispõe que as Administrações Públicas fixam sistemas que permitam a evolução do desempenho dos seus empregados. A avaliação do desempenho é um procedimento mediante o qual se mede e valora a conduta profissional e o rendimento ou o sucesso de resultados. As Administrações Públicas determinam os efeitos da evolução na carreira profissional horizontal, a formação, a provisão dos postos de trabalho e a perceção das retribuições complementares previstas no artigo 24.º.

A continuidade no posto de trabalho obtido por concurso fica vinculada à avaliação do desempenho de acordo com os sistemas de evolução que cada Administração Pública determina, dando-se audiência ao interessado.

O Capítulo III, do Título III prevê a remuneração do funcionário que se classifica: básica (vencimento e subsídios de férias e de Natal); e complementar (perceção pela característica do posto de trabalho, a carreira profissional, o desempenho, o rendimento ou resultados alcançados pelo mesmo).

Em matéria de acesso ao emprego público, procura garantir, na medida do possível, a aplicação dos princípios da igualdade, mérito e capacidade, assim como a transparência dos processos seletivos, assegurando as garantias de imparcialidade dos membros dos órgãos de seleção (Título IV, artigo 55.º e seg.). Também estabelece um sistema de incompatibilidades do pessoal dirigente para o exercício de qualquer atividade privada.

A Administração Pública estabelece o período diário de trabalho dos funcionários públicos, podendo ser trabalho a tempo parcial ou a tempo completo. Os artigos 47.º a 51.º regulam a matéria de licenças e férias dos mesmos funcionários. Sobre a referida matéria, a Resolução de 20 de dezembro de 2005 regulamenta o período e horário de trabalho do pessoal civil ao serviço da Administração Pública.

O Capítulo IV (artigo 31.º e seg.) estabelece os princípios gerais da negociação coletiva. No que se refere à perda da qualidade de funcionário público, o artigo 63.º elenca as causas que levam à perda da condição de funcionário de carreira:

a. Renúncia da condição de funcionário; b. Perda da nacionalidade; c. Aposentação do funcionário; d. Sanção disciplinar; e. Pena principal ou acessória de inabilitação absoluta ou especial para o cargo

público. Os funcionários evoluem na sua carreira mediante a promoção interna numa estrutura de níveis e mediante a mobilidade entre postos de trabalho. O Capítulo III, do Título V, prevê a mobilidade para os funcionários de carreira. Assim, o artigo 81.º regula a mobilidade voluntária dos referidos funcionários estabelecendo que cada administração, em matéria de planificação dos seus recursos humanos e sem prejuízo do direito dos funcionários à mobilidade, pode estabelecer regras para a mobilidade dos funcionários públicos quando considere que existem setores prioritários da atividade pública com necessidades específicas de efetivos.

A Administrações Pública pode transferir os funcionários por necessidades de serviço ou funcionais, para unidades, departamentos, organismos públicos ou entidades distintas, respeitando a sua remuneração e condições essenciais de trabalho. Quando, por motivos

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