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Uma questão essencial que se coloca é a de saber quando é que as operações

ligadas a voucher devem ser tributadas. Na carência de regras comuns, as práticas

nos Estados-membros não são coordenadas. Alguns tributam os tipos de vouchers

mais frequentes no momento da emissão enquanto outros tributam na altura do

resgate. Esta situação gera incerteza para as empresas, em especial para as que

pretendem explorar as oportunidades do mercado único.

a) Da Base Jurídica

A proposta consiste em várias alterações da Diretiva IVA destinadas a definir

claramente os diferentes tipos de vouchers e a harmonizar o respetivo tratamento em

sede de IVA. Baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em causa respeita o princípio da subsidiariedade, tendo em conta que as

alterações propostas são necessárias para clarificar e harmonizar as regras que

regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este objetivo não pode ser

suficientemente alcançado pelos Estados-membros:

Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva

IVA. Estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE;

Em segundo lugar, a ação isolada dos Estados-membros não permitiria cumprir

o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA devido a uma possível

interpretação divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é

clara e a sua aplicação heterogénea pelos Estados-membros está em grande

parte na origem dos problemas encontrados. A fim de clarificar o tratamento

em sede de IVA dos bens e dos serviços fornecidos em troca de vouchers, é

necessário alterar a Diretiva IVA.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________

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