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As regras relativas ao momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º)

presentemente vigentes devem ser adaptadas para garantir que o single-purpose

vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são emitidos e pagos.

De modo a que se evite uma eventual confusão, a concessão do direito inerente a um

voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser

considerados separadamente. Uma vez que os SPV são tributados no momento da

emissão, o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados

no momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da

tributação, o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços

correspondentes tiverem sido fornecidos. De modo a que isto aconteça, é proposto um

novo artigo 30.º-B, que prevê que a emissão de um voucher e o subsequente

fornecimento de bens ou a prestação de serviços constituam uma operação para

efeitos de IVA.

3. Regras relativas à distribuição

Visto que a Directiva IVA estabelece que os MPV devem ser tributados no momento

do resgate, importa esclarecer algumas questões relacionadas com a sua distribuição.

Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers passam por vezes por

uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação só deva ser

tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a distribuição

comercial de um MPV cria em si mesma um fornecimento de um serviço tributável

independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos numa

cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode ser

calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor compra

um voucher por X e depois o vende por um valor superior de X+Y, o acréscimo Y

representa o valor do serviço de distribuição provido. Uma vez que as cadeias de

distribuição de MPV podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias

regras comuns para identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de

uma alínea d) no artigo 25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de

serviços para efeitos da Diretiva IVA. O método de cálculo do valor tributável deste

serviço é referido no artigo 74.º-B. De modo a facilitar o cálculo do valor tributável em

cada fase da cadeia de distribuição, o artigo74.º-A estabelece e define o conceito de

valor nominal como sendo o valor de todas as contrapartidas que revertem a favor do

emitente de um MPV e que correspondem ao valor tributável (mais IVA) atribuível ao

fornecimento dos correspondentes bens ou serviços.

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