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comunicação e mecanismo de racionalização de compras a prover ao SNS, fixa os encargos com esta

atividade até ao limite de um triénio, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos dos centros hospitalares, dos hospitais e

unidade locais de saúde com natureza de entidade pública empresarial passam a estar sujeitos a fiscalização

prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 147.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1 - O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações, no âmbito dos contratos-programa.

2 - O pagamento das prestações de serviços efetuadas pelas entidades do SNS a pessoas singulares

fiscalmente residentes nas regiões autónomas é da responsabilidade do Serviço Regional de Saúde respetivo.

3 - As prestações de serviços do SNS a pessoas singulares fiscalmente residentes nas regiões autónomas

são obrigatoriamente enquadradas pelo previsto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, sendo responsabilidade do Serviço Regional de Saúde a emissão do

número do compromisso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.

4 - O Ministério da Saúde implementa as medidas necessárias para que, progressivamente, a faturação

dos serviços prestados aos utentes do SNS inclua a informação do custo efetivo dos serviços prestados que

não são sujeitos a pagamento.

5 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos das prestações de saúde de um sujeito exclui, na

medida dessa responsabilidade, a do SNS.

6 - Para efeitos dos números anteriores, o Ministério da Saúde aciona, nomeadamente, mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

7 - Às entidades do Programa da Saúde não são aplicáveis cativações de receitas gerais com origem no

Orçamento do Estado.

Artigo 148.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1 - São suportados pelo orçamento do SNS os encargos com as prestações de saúde realizadas por

estabelecimentos e serviços do SNS aos beneficiários:

a) Da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, regulado

pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro;

b) Da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, regulado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior e do disposto no artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, o preço dos cuidados prestados no quadro do SNS é o

estabelecido pela ACSS, IP, para os restantes beneficiários do SNS.

3 - Os saldos dos serviços e fundos autónomos do SNS apurados na execução orçamental de 2012

transitam automaticamente para o orçamento de 2013.

4 - O disposto no artigo 156.º da Lei n.º 53-A/2006, de 28 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

159/2009, de 13 de julho, e 322/2009, de 14 de dezembro, não prejudica os financiamentos que visem garantir

a igualdade de tratamento em caso de doença dos trabalhadores colocados nos serviços periféricos externos

em relação aos demais trabalhadores em funções públicas.

5 - O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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